Informação a constar do contrato
É obrigatório que o contrato de adesão ao serviço telefónico fixo especifique a sua duração e as suas condições de cessação e de renovação. Nesse âmbito, o contrato deve definir:
- A sua duração;
- A antecedência mínima para a comunicação da denúncia ou resolução do contrato por qualquer das partes;
- As causas de rescisão do contrato pelas partes;
- Os termos e condições de renovação do contrato;
- Os termos e condições de cessação do contrato, incluindo a obrigação da empresa repor as condições anteriormente existentes nas instalações do cliente, se aplicável;
- Indicação do prazo de aviso prévio em caso de cessação da oferta e do modo da sua notificação ao utilizador.
DESTAQUE A
ANACOM sugeriu que os prestadores fixassem nos contratos o tempo máximo para desligamento ou desactivação do serviço. Caso o prestador fixe no contrato um nível para este parâmetro de qualidade e não o cumpra, o utilizador terá direito a uma indemnização que poderá exigir junto do próprio prestador ou, caso o conflito se mantenha, recorrer a um centro de arbitragem de conflitos de consumo ou aos tribunais. Se o prestador não quiser oferecer ou obrigar-se a assegurar qualquer nível de qualidade de serviço, deve esta informação constar do contrato.
Contratos celebrados à distância
Caso seja celebrado no âmbito de um sistema de prestação de serviços à distância, ou proposto e concluído no domicílio do assinante, o contrato deve explicitar o direito à resolução, a exercer no prazo de 14 dias a contar da sua assinatura.
Consulte: Decreto-Lei n.º 82/2008, de 20 de Maiohttp://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=961788
Período de fidelização
O chamado ''período de fidelização'' corresponde à duração mínima do contrato que é aceite pelo cliente. No decurso desse período, o cliente compromete-se a não pôr fim ao contrato, sob pena de lhe ser exigido o pagamento de uma penalização pela sua resolução antecipada.
Caso pretendam estabelecer períodos de fidelização, os prestadores de serviço telefónico fixo devem fixá-los nos respectivos contratos, dos quais devem fazer constar as seguintes informações:
- O período de fidelização deve ser justificado pela atribuição de contrapartidas ou benefícios ao cliente (subsidiação de equipamento, de custos de angariação ou de custos de activação do serviço ou de descontos contratados);
- A duração do período de fidelização;
- Caso a contrapartida consista num equipamento que esteja bloqueado, indicação do custo de desbloqueio;
- Indicação de um meio simples e expedito através do qual o cliente possa, a todo o momento, saber quando se conclui o período de fidelização e qual o valor que terá que pagar se rescindir antecipadamente o contrato;
- Indicação da fórmula de cálculo que o cliente deve pagar em caso de rescisão antecipada do contrato;
- Se, no final do período de fidelização ou em caso de rescisão antecipada do contrato, o cliente optar por pagar ao prestador o valor do benefício que lhe foi inicialmente concedido, ele terá direito ao desbloqueio do equipamento pelo preço que constar do contrato, não lhe podendo ser exigida qualquer quantia suplementar.
Os contratos celebrados após 30 de Agosto de 2010 não podem ter períodos de fidelização superiores a 24 meses. Vigoram, actualmente, os seguintes limites às contrapartidas, a título de indemnização ou compensação, que podem ser cobradas pelos prestadores pela rescisão do contrato durante o período de fidelização:
- 100% do valor do equipamento à data da sua aquisição, se o pedido for feito nos 6 primeiros meses do contrato de fidelização;
- 80% do valor do equipamento à data da sua aquisição, se o pedido for feito após 6 meses de contrato de fidelização; ou
- 50% do valor do equipamento à data da sua aquisição, se o pedido for feito no último ano do período de fidelização.
Este valor corresponde à diferença entre o valor do equipamento à data da sua aquisição (sem incluir qualquer desconto, abatimento ou subsidiação) e o valor pago pelo utilizador, incluindo eventuais créditos oferecidos pelos prestadores. Contacte o seu prestador de serviços para saber qual o valor que terá de pagar caso pretenda rescindir antecipadamente o contrato.
Consulte: Conteúdo mínimo dos contratos de adesão - alteração das linhas de orientaçãohttp://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=783938 Lei das Comunicações Electrónicashttp://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=324016
Desbloqueamento do equipamento
O desbloqueamento do equipamento destinado ao serviço telefónico fixo é o serviço que consiste na descarga de um software que permite o acesso do equipamento a outros prestadores de serviços. Este serviço deve ser feito pelo prestador de serviços que o bloqueou, no prazo máximo de 5 dias úteis a contar do dia em que foi solicitada a sua realização. Actualmente, o valor que pode ser cobrado pelo prestador de serviços pelo desbloqueamento do equipamento tem limites legalmente estabelecidos, pelo que deve ter em conta que: Se tem um contrato com período de fidelização:
- findo o período de fidelização, é proibida a cobrança de qualquer valor pelo desbloqueamento do equipamento; e
- em caso de rescisão antecipada do contrato, o valor do serviço de desbloqueamento resultará da diferença entre o valor do equipamento à data da sua aquisição (sem incluir qualquer desconto, abatimento ou subsidiação) e o valor pago pelo cliente, incluindo eventuais créditos oferecidos pelos prestadores. Este montante não poderá ser superior a:
- 100% do valor do equipamento à data da sua aquisição, se o pedido for feito nos 6 primeiros meses do contrato de fidelização;
- 80% do valor do equipamento à data da sua aquisição, se o pedido for feito após 6 meses de contrato de fidelização; ou
- 50% do valor do equipamento à data da sua aquisição, se o pedido for feito no último ano do período de fidelização.
Se o seu contrato não tem período de fidelização, o valor cobrado pelo desbloqueamento do equipamento não pode ser superior à diferença entre o valor do equipamento aquando a sua aquisição (sem incluir desconto, abatimento ou subsidiação) e o valor que já tenha pago ao prestador. Os prestadores de serviços estão obrigados a prestar informação sobre as características do equipamento (se este se encontra bloqueado, o preço e as condições de desbloqueamento), sobre o preço do equipamento bloqueado e desbloqueado, bem como sobre, caso exista período de fidelização, a data do fim deste período e do bloqueamento do equipamento e o valor que o cliente tem de pagar em caso de rescisão antecipada do contrato.
Consulte: Decreto-Lei n.º 56/2010, de 1 de Junho
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